A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou o recurso da Prefeitura de Colíder contra a decisão que isentou o ex-bicheiro João Arcanjo do pagamento de uma dívida de IPTU. A cobrança, referente aos anos de 2014 a 2018, somava R$ 62,8 mil. Na primeira instância, a defesa de Arcanjo conseguiu argumentar a prescrição da dívida, anulando a cobrança de 2014.
De acordo com a defesa, o prazo de prescrição do IPTU, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), começa no dia seguinte ao vencimento do tributo. No caso de Arcanjo, os valores de 2014 já estariam prescritos em março de 2019, antes mesmo do ajuizamento da ação em fevereiro de 2020.
A Prefeitura de Colíder tentou reverter a decisão alegando que o prazo prescricional havia sido interrompido com a citação do devedor em novembro de 2019. No entanto, o desembargador José Luiz Leite Lindote, relator do caso, explicou que a citação por edital não interrompe a prescrição, sendo necessário um despacho citatório formal, o que ocorreu somente em fevereiro de 2020. Mesmo considerando a citação por edital, o prazo já havia expirado, pois o processo ocorreu em novembro de 2020, oito meses após o prazo de prescrição.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.